Adriano Rodrigues de Souza Silva é advogado, especializado em Direitos Autorais, Patrimônio Histórico e Cultura. É membro da Comissão de Direitos Culturais e Economia Criativa e do Jovem Advogado, da OAB/SP, diretor-geral da Associação Amigos do Patrimônio Histórico e Arquivo Histórico de Guarulhos/SP.
1) A moda deve ser protegida
através do registro de Direito autoral ou propriedade Industrial?
Por ser incipiente o estudo
poucos casos concretos chegando ao Judiciário sobre o tema, não há uma posição
firmada pela doutrina e jurisprudência. Contudo, creio que as criações de
produtos, que compõe o universo fashion, devam, na medida de sua natureza, ser
protegidas por ambas as legislações, tanto a Propriedade Industrial (Desenho
industrial e Marca), como o Direito de Autor (Ilustrações, Design).
A ver, uma joia com um
design diferenciado que possa funcionar como um acessório, é protegida pelo
registro de desenho industrial. Por outro lado, a nossa lei de direitos de
autor não descarta a proteção da obra de arte aplicada, pois o rol de obras
protegidas é exemplificativo e não exaustivo.
A Legislação de desenho
industrial espanhola, para citarmos um exemplo, adequa perfeitamente ambas as
proteções – industrial e autoral – reconhecendo que a proteção que a lei dá à
obra será independente, compatível e acumulável com a lei de direitos de autor,
quando este desenho apresentar em si mesmo, determinado grau de criatividade e
originalidade de uma obra artística.
Portanto, enxergo ambas as
legislações, bem como a de concorrência desleal, como complementares neste
sentido.
2) Qual as Leis, que protege
roupas e Acessórios?
A Lei 9.279/96, que trata da
Propriedade Industrial possiblita ao criador de uma peça de vestuário ou um
acessório, o registro de desenho industrial do design do produto.
No entanto, se este produto
tiver caracteristicas que o tornem uma obra com veios artisticos, a Lei
9.610/98, que protege as obras artísticas, literarias e cientificas não obsta
sua proteção. Há, inclusive, decisão judicial considerando uma peça de
vestuário de alta costura uma criação protegida pelo Direito de Autor.
Sendo assim, acredito que
ambas as legislações protegem as criações do mundo da moda.
3) Qual a punição, para quem
violar o Direito de propriedade intelectual e Direitos Autorais ?
As punições são aquelas
previstas na Legislação de Propriedade Intelectual, tais como a busca e
apreensão de produtos falsificados (contrafeitos), indenização por perdas e
danos ao detentor dos direitos relativos àqueles produtos, além de sanções na
esfera penal como a detenção ou até a reclusão em caso de violação aos direitos
de autor.
4) Uma pessoa, que vender
produto já criado, pode pagar Direitos autorais para o criador?
Se considerarmos esta
criação, uma obra protegida pelo Direito de Autor, a pessoa que efetuar a
reprodução do produto sem a devida autorização expressa, pode sim.
Contudo, é preciso que haja
originalidade no produto, para que esteja efetivamente no domínio das artes, de
modo que ele seja efetivamente obra artística, e não um produto meramente
utilitário. Caso contrário, a proteção que recairá sobre ele será outra, no
campo da propriedade industrial.
Veja que não estamos falando
em qualidade artistica, se é feio ou bonito, se é de vanguarda ou de mau gosto,
não é isso. O produto deve possuir, por sua forma – bidimensional ou
tridimensional – um design diferenciado, a ponto de ser uma obra de arte, mas
com determinada utilidade, que não satisfará somente ao espírito.