ALÍCIA CANNES ALBRECHT DE SÁ OLIVEIRA ajuizou, em
17/09/2013, ação de conhecimento pelo rito ordinário contra WIN MODELS
ALBUQUERQUE E GALLI AGENCIA DE MODELOS LTDA e ILHA BELLA JEANE E VIANNA
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. alegando, em síntese, que:
Em março de 2012, esteve na agência WIN MODELS para
confecção de um BOOK de fotos para futuros trabalhos como modelo fotográfico, o
qual foi pago pela autora; em abril de 2012, a referida agência contratou a
autora para uma série de fotos para catálogo publicitário para a loja ILHA
BELLA, que seria objeto de futuro contrato; pela sessão de fotos receberia o
cachê de R$500,00;
Não houve contrato para a utilização das fotos e
não houve o pagamento do valor acordado; em setembro de 2012, foi surpreendida
ao saber que as fotos foram publicadas na internet, na pagina da loja ILHA
BELLA;
No início de outubro de 2012, foi informada que as
fotos estavam em BANNERS de divulgação da loja ILHABELLA em evento no Centro de
Convenções de Brasília.
A autora pede a condenação das rés, solidariamente,
ao pagamento de:
a) R$ 500,00 referentes à sessão de fotos;
b) R$5.500,00 referentes à indenização por danos
materiais;
c) R$50.000,00 referentes à indenização por danos
morais.
Pede, ainda, a condenação das rés a entregar as fotos
e negativos e a retirada das fotos de quaisquer veículos publicitários.
a) contratou com a pessoa jurídica MG2L2
Comunicação LTDA (Vualá Design) serviços de publicidade;
b) a contratada procurou a agência Win Models e não
a segunda ré;
c) não tem responsabilidade em cumprir contratos
celebrados pela agência;
d) a responsabilidade pelo uso da imagem
encontra-se acoplada ao contrato entre a modelo e a agência;
e) não há danos indenizáveis.
A ação foi julgada parcialmente procedente a
condenar a primeira ré:
a) restituir as fotos e negativos à autora;
b) retirar de circulação os anúncios publicitários
que utilizem as imagens da autora;
c) pagar o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a
título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
contratação (abril 2012, fl.03) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) desde a citação;
d) pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC e
acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês, ambos a partir desta
data. Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à segunda ré condeno-a, tão somente, a
restituir as fotos e negativos, que estiverem em sua posse à autora, bem como a
retirar de veiculação as fotos tiradas da autora dos meios publicitários.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes
ao pagamento de custas e honorários advocatícios à autora, que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) para a autora e 50% (cinqüenta por cento) para as rés, operando-se a
compensação em relação aos honorários advocatícios, nos termos da súmula 306 do
STJ.
Tendo em vista que a primeira ré é revel, não será
intimada dos atos processuais subseqüentes, em conformidade com o disposto no
art. 322 do CPC. Aguarde-se por 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo.
Decorrido os 15 (quinze) dias, sobre o valor devido incidirá a multa de 10%
(dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC e novos honorários pela fase de
cumprimento, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do total devido.
Após aquele prazo, não havendo pagamento
voluntário, fica a parte autora intimada para, querendo, dar início à fase de
cumprimento. Nessa hipótese deverá juntar planilha atualizada do débito e
requerer as medidas executórias que entender cabíveis.
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