“Sabemos o
alcance do poder e a força impositiva que tem a Moda”
(Gadamer)
Fashion Law é a área do Direito a envolver de modo amplo o
design e a criação dos estilistas, incluindo todas as questões referentes a
vestuário e objetos relacionados, as quais compõem o universo da Moda.
Torna-se importante assim ao futuro fashion lawyer conhecer Moda, a começar por seu conceito. Que é
Moda? É possível definição precisa? Quais seriam seus elementos característicos?
Em nossa busca pelo conceito de moda, estaremos voltados
apenas para o campo do vestuário, aquele reservado às mudanças periódicas de
vestimentas e da ornamentação pessoal, seguindo a orientação de Gilda de Mello
e Souza.
Os sociólogos concordam que a moda se encontra em oposição
aos costumes. Gabriel Tarde distingue ambos, dizendo que costumes cultuam o
passado, voltados à tradição, enquanto moda cultua o presente, adotando sempre
a novidade, o novo. Desta forma, a moda se coloca num confronto dialético com
os costumes, posto que se choca com estes ao refutar os tipos de comportamento
social relativamente mais permanentes, no que tange a forma de vestir-se e
arrumar-se.
Socorrendo-nos de Barthes, podemos compreender a Moda como a
interação de três sistemas dinamicamente estruturados, a saber: sistema-matéria;
sistema-imagem e sistema-discurso. A denominação não é perfeita, mas indica os
elementos que se entrelaçam no movimento constante que produz a moda.
Sistema-matéria pode ser entendido pelo vestuário propriamente
dito, visto como elemento instrumental de proteção e resguardo do corpo contra
adversidades da natureza e ambiente, composto de tecidos e roupas produzidas
por meio de instrumentos e técnicas específicas. É o componente propriamente
material, porque se refere a tecidos, ferramentas e tecnologia que produz
vestimentas (embora no campo da técnica haja também uma questão simbólica
envolvida – basta lembra-se da discussão sobre moda e arte).
O sistema-imagem trata da produção visual do vestuário,
envolvendo a plasticidade do resultado final e a representação simbólica dada
pelo uso. Aqui, temos o entrelaçamento dos planos material e simbólico, porque
combinam o visual dado pelos tecidos em suas cores e cortes, com a aparência
que o indivíduo se apresenta para a sociedade e como esta o vê.
Finalmente, no sistema-discurso, temos as falas sobre o
vestuário. É todo conjunto do discurso que se faz sobre roupas e o próprio
universo que as envolve, incluindo-se não apenas o visual de um indivíduo, mas
todo o visual de um grupo que adota determinada forma de vestir-se, além das
referências à atmosfera que envolve a moda, como desfiles, eventos,
comentários, críticas, estudos, publicidade, marketing, grifes e criações.
Também se incluem neste sistema as falas produzidas pelos profissionais da
moda, sejam estilistas, designers, críticos de moda e outros.
Os três sistemas interagem continuamente e se relacionam
necessariamente à dinâmica socioeconômica e cultural da sociedade como um todo
e em suas partes.
Sua esfera de efetivação é simbólica, porque essencialmente
discursiva. Moda é forma de ação comunicativa, lembrando Habermas, pois
permanece na esfera da intersubjetividade. Quando alguém se veste, age socialmente
e dialoga com seu grupo social e com a sociedade. Não se constitui de algo
subjetivo ou objetivo, porque ela não reside no eu do indivíduo, embora seja
uma forma de sua expressão, nem num objeto oposto diretamente ao sujeito.
Não se pode examinar a moda como se olha para um copo, por
exemplo. Não há distinção sujeito-objeto (as modernas teorias do conhecimento
não fazem tal distinção nem na observação de objetos puramente físicos). É relação
constante, que depende de vários sujeitos interligados numa atmosfera cultural,
que não é única. Moda, portanto, é significado.
Essa dinâmica, citando Benjamin, é a eterna recorrência do
novo. A moda se governa por uma “ânsia de inovar”, como diz Svendsen. O novo é
o elemento autorreferenciador da moda. Esta se justifica a si mesma pelo novo,
não exigindo nenhuma outra qualidade particular.
Neste sentido, a moda é expressão do irracional, porque não
há qualquer critério de racionalidade para qualquer mudança, nem sequer a
funcionalidade.
Investigar o conceito de moda é fundamental para o fashion lawyer porque, quando se busca
proteger a criação, baseia-se na ideia de originalidade, que não é jurídica e
funda-se no elemento novidade. Este é um dos motivos que torna o Direito da
Moda essencialmente multidisciplinar e fascinante.
Por João Ibaixe Jr e Valquíria Sabóia
Publicado originalmente em Migalhas (leia no site aqui)
Por João Ibaixe Jr e Valquíria Sabóia
Publicado originalmente em Migalhas (leia no site aqui)
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